- 1 -Nos casos em que sejam aplicáveis as restrições previstas no artigo 10.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo completam e substituem, respectivamente, as outras disposições do presente anexo.
- 2 -Nos casos em que sejam aplicáveis as restrições previstas no artigo 10.º do presente Acordo, o exercício de uma actividade económica será sujeita à emissão de uma autorização de residência e ou de trabalho.
Artigo 26.º — Generalidades
Vigente desde: 13/11/2000