- 1 -A autorização de residência dos trabalhadores assalariados que beneficiem de um contrato de trabalho com uma duração inferior a um ano será prorrogada por um período total inferior a 12 meses, desde que esses trabalhadores apresentem às autoridades nacionais competentes a prova de que podem exercer uma actividade económica. Poderá ser concedida uma nova autorização de residência se o trabalhador assalariado em causa provar que pode exercer uma actividade económica e que não foram atingidos os limites quantitativos previstos no artigo 10.º do Acordo. Não é obrigatório sair do país entre dois contratos de trabalho, em conformidade com o artigo 24.º do presente anexo.
- 2 -Durante o período referido no n.º 2 do artigo 10.º do presente Acordo, uma Parte Contratante poderá, para a emissão de uma autorização de residência inicial, exigir um contrato escrito ou uma proposta de contrato.
- 3 -a) As pessoas que tenham ocupado anteriormente empregos temporários no território do Estado de acolhimento durante 30 meses têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada (ver nota 3). Não é compatível com estas disposições um eventual esgotamento do número de autorizações de residência garantidas.
- b)As pessoas que tenham ocupado anteriormente um emprego sazonal no território do Estado de acolhimento com uma duração total não inferior a 50 meses durante os últimos 15 anos e que não reúnam as condições para ter direito a uma autorização de residência com base no disposto na alínea a) têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada.
Artigo 27.º — Regulamentação da residência dos trabalhadores assalariados
Vigente desde: 13/11/2000