- 1 -Os trabalhadores independentes que tenham sido detentores de uma autorização de residência com uma duração de pelo menos um ano e que tenham deixado o país de acolhimento têm direito, durante um período de seis anos após a sua partida, a uma nova autorização de residência, desde que tenham trabalhado no país de acolhimento durante um período ininterrupto de três anos e provem às autoridades nacionais competentes que podem exercer uma actividade económica.
- 2 -Os trabalhadores fronteiriços independentes terão direito a uma nova autorização especial, durante um período de seis anos após o termo da sua actividade anterior com uma duração ininterrupta de quatro anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes que podem exercer uma actividade económica.
- 3 -Os jovens que tenham deixado o território de uma Parte Contratante após aí terem residido pelo menos cinco anos antes de completarem 21 anos terão direito, durante um período de quatro anos, de aí regressar e exercer uma actividade económica.
Artigo 33.º — Direito ao regresso dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 13/11/2000