- 1 -Os trabalhadores fronteiriços independentes são nacionais de uma Parte Contratante que têm o seu domicílio regular nas zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes e que exercem uma actividade não assalariada nas zonas fronteiriças da outra Parte Contratante, regressando à sua residência principal, em princípio diariamente ou pelo menos uma vez por semana. São consideradas zonas fronteiriças na acepção do presente Acordo as zonas definidas nos acordos celebrados entre a Suíça e os seus Estados limítrofes em matéria de circulação fronteiriça.
- 2 -Os nacionais de uma Parte Contratante que desejem exercer, na qualidade de trabalhadores fronteiriços e a título independente, uma actividade nas zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes receberão uma autorização especial prévia com a duração de seis meses. Esses trabalhadores receberão uma autorização especial com uma duração não inferior a cinco anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes, antes do final do período de seis meses, que exercem uma actividade independente. Se necessário, este período de seis meses pode ser prorrogado por um máximo de dois meses, desde que o trabalhador em causa possa efectivamente apresentar tal prova.
- 3 -A autorização especial será válida para a totalidade da zona fronteiriça do Estado que a emitiu.
Artigo 32.º — Trabalhadores fronteiriços independentes
Vigente desde: 13/11/2000