- 1 -As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela secção A do presente anexo, ou por normas equivalentes.
- 2 -Considera-se que o termo «Estado(s) membro(s)» constante dos actos referidos na secção A do presente anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão, à Suíça.
Artigo 1.º
Vigente desde: 13/11/2000