- 1 -Para efeitos da presente Convenção, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.
- 2 -Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados infracções penais.
Artigo 3.º — Corrupção activa
Vigente desde: 15/11/2001