- 1 -Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções referidas nos artigos 2.º e 3.º, que digam respeito a ministros do respectivo Governo, a eleitos à respectiva Assembleia Parlamentar ou a membros dos respectivos Supremos Tribunais e Tribunal de Contas no exercício das suas funções, ou que por estes sejam cometidas, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções disserem respeito respectivamente a membros da Comissão das Comunidades Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício das suas funções, ou em que por estes forem cometidas.
- 2 -Se num Estado-Membro tiver sido adoptada legislação especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros do respectivo Governo sejam responsáveis em virtude da sua posição política particular nesse Estado-Membro, o n.º 1 do presente artigo poderá não se aplicar a tal legislação, na condição de o Estado-Membro em causa assegurar que os membros da Comissão das Comunidades Europeias são igualmente abrangidos pelas disposições de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2.º e 3.º
- 3 -Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições aplicáveis em cada Estado-Membro em matéria de processo penal e de determinação dos órgãos jurisdicionais competentes.
- 4 -A presente Convenção é aplicável sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento das imunidades.
Artigo 4.º — Equiparação
Vigente desde: 15/11/2001