- 1 -Os Estados Partes devem cooperar estreitamente de modo a facilitar a resolução de processos legais e reclamações no âmbito deste artigo.
- 2 -Excepto quando acordado de outro modo, um Estado requerente deve, relativamente a morte ou ferimentos em pessoas, danos ou perda de bens, ou danos no ambiente, provocados no interior do seu território ou noutra área sob a sua jurisdição ou controlo, durante o provimento da assistência requerida:
- a)Não interpor quaisquer processos legais contra a Parte que presta assistência, pessoas ou outras entidades legais que actuem por sua conta;
- b)Assumir a responsabilidade de fazer face a processos legais ou reclamações interpostos por terceiros contra a Parte que presta assistência ou contra pessoas ou outras entidades legais actuando por sua conta;
- c)Manter a Parte que presta assistência, as pessoas ou outras entidades legais actuando por sua conta imunes relativamente aos processos legais e reclamações referidos na alínea b); e
- d)Compensar a Parte que presta assistência ou as pessoas e outras entidades legais actuando por sua conta pela:
- i)Morte ou ferimentos no pessoal da Parte que presta assistência ou pessoas actuando por sua conta;
- ii)Perda ou danos em equipamento ou materiais não consumíveis relacionados com a assistência;
excepto nos casos de má conduta intencional dos indivíduos que provocam a morte, ferimento, perda ou dano.
- 3 -Este artigo não deve impedir a compensação ou indemnização disponível no âmbito de qualquer acordo internacional aplicável ou de legislação nacional de qualquer Estado.
- 4 -Nada neste artigo deve impor ao Estado requerente a aplicação do disposto no n.º 2, no todo ou em parte, aos seus nacionais ou residentes permanentes.
- 5 -Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com esta Convenção, um Estado pode declarar que:
- a)Não se considera vinculado, no todo ou em parte, pelo disposto no n.º 2;
- b)Não aplicará o n.º 2, no todo ou em parte, nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.
- 6 -Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 5 pode a qualquer momento retirá-la, por notificação ao depositário.
Artigo 10.º — Reclamações e compensações
Vigente desde: 12/09/2003