Cada Estado Parte deve, a pedido do Estado requerente ou da Parte que presta assistência, procurar facilitar o trânsito através do seu território do pessoal, equipamento e bens devidamente notificados e envolvidos na assistência, para e do Estado requerente.
Artigo 9.º — Trânsito de pessoal, equipamento e bens
Vigente desde: 12/09/2003