- 1 -Em caso de diferendo entre os Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a Agência, relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as partes em diferendo devem estabelecer consultas para a resolução do diferendo através de negociações ou de qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.
- 2 -Se um diferendo deste tipo entre Estados Partes não puder ser resolvido no prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.º 1 deve, a pedido de qualquer das partes em diferendo, ser submetido a arbitragem ou apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Quando um diferendo é submetido a arbitragem, se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação, as partes em diferendo se mostrarem incapazes de acordar sobre a organização da arbitragem, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que nomeie um ou mais árbitros. Nos casos de solicitações conflituosas das partes em diferendo, o requerimento ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá prioridade.
- 3 -Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar comi, a presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado por qualquer ou ambos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 2. Os outros Estados Partes não estarão vinculados a um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 relativamente a um Estado Parte para o qual tal declaração esteja em vigor.
- 4 -Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 3 pode a qualquer momento retirá-la, por notificação ao depositário.
Artigo 13.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 12/09/2003