- 1 -O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado ou dessa organização quando:
- a)O tratado prevê que a assinatura produz esse efeito;
- b)De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras tenham acordado que a assinatura produziria esse efeito; ou
- c)A intenção do Estado ou da organização de atribuir esse efeito à assinatura resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
- 2 -Para as finalidades do disposto no n.º 1:
- a)A rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras assim tenham acordado;
- b)A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado ou de uma organização internacional, se confirmada por esse Estado ou organização, vale como assinatura definitiva do tratado.
Artigo 12.º — Manifestação, pela assinatura, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
Vigente desde: 08/03/2021