- 1 -Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos de ratificação, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais no momento:
- a)Da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações contratantes;
- b)Do seu depósito junto do depositário; ou
- c)Da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.
- 2 -Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado entre organizações internacionais no momento:
- a)Da sua troca entre as organizações contratantes;
- b)Do seu depósito junto do depositário; ou
- c)Da sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.
Artigo 16.º — Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 08/03/2021