- 1 -Para os fins da presente Convenção:
- a)«Tratado» designa um acordo internacional regido pelo direito internacional e concluído por escrito:
- i)Entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou
- ii)Entre organizações internacionais;
quer este acordo esteja consignado num instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular;
- b)«Ratificação» designa o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;
(b bis) «ato de confirmação formal» designa o ato internacional, correspondente à ratificação por um Estado, pelo qual a organização internacional manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculada por um tratado;
(b ter) «aceitação», aprovação e «adesão» designam, consoante o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma organização internacional estabelece no plano internacional o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;
- c)«Plenos poderes» designa um documento emanado da autoridade competente de um Estado ou de um órgão competente de uma organização internacional que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro ato respeitante ao tratado;
- d)«Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou por uma organização internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização;
- e)«Estado negociador» e «organização negociadora» designam respetivamente:
- i)Um Estado; ou
- ii)Uma organização internacional,
que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;
- f)«Estado contratante» e «Organização contratante» designam respetivamente:
- i)Um Estado; ou
- ii)Uma organização internacional;
que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;
- g)«Parte» designa um Estado ou uma organização internacional que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;
- h)«Estado terceiro» e «organização terceira» designam respetivamente:
- i)Um Estado; ou
- ii)Uma organização internacional;
que não é Parte no tratado;
- i)«Organização internacional» designa uma organização intergovernamental;
- j)«Regras da organização» designa, nomeadamente, os atos constitutivos da organização, as decisões e as resoluções adotadas, de acordo com os ditos atos e a prática estabelecida da organização.
- a)«Tratado» designa um acordo internacional regido pelo direito internacional e concluído por escrito:
- 2 -As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado ou nas regras de uma organização internacional.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 08/03/2021