- 1 -Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não exige a aceitação posterior dos Estados contratantes e organizações contratantes ou, consoante o caso, das organizações contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.
- 2 -Quando resulte do número restrito dos Estados negociadores e das organizações negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras, assim como do objeto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as Partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as Partes.
- 3 -Quando um tratado for um ato constitutivo de uma organização internacional, salvo disposição do mesmo em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.
- 4 -Nos casos não previstos nos números anteriores, salvo disposição do tratado em contrário:
- a)A aceitação de uma reserva por um Estado contratante ou por uma organização contratante constitui o Estado ou a organização internacional autores da reserva como Parte no tratado relativamente ao Estado ou à organização que aceitaram a reserva, se o tratado estiver em vigor ou quando entrar em vigor para o Estado ou organização autores da reserva e para o Estado ou organização que a tenham aceite;
- b)A objeção feita a uma reserva por um Estado contratante ou por uma organização contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado ou a organização internacional que formularam a objeção e o Estado ou organização autores da reserva, salvo se intenção em contrário tenha sido expressamente manifestada pelo Estado ou pela organização que formularam a objeção;
- c)Um ato pelo qual um Estado ou uma organização internacional manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um Estado contratante ou uma organização contratante tenham aceite a reserva.
- 5 -Para os efeitos dos n.os 2 e 4, salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é considerada como aceite por um Estado ou uma organização internacional quando estes não formularam qualquer objeção à reserva, nos 12 meses seguintes à data em que receberam a notificação ou em que manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado, se esta for posterior.
Artigo 20.º — Aceitação das reservas e objeções às reservas
Vigente desde: 08/03/2021