- 1 -Uma reserva formulada em relação a outra Parte, de acordo com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º:
- a)Modifica, quanto ao Estado ou organização internacional autores da reserva, nas suas relações com essa outra Parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e
- b)Modifica essas disposições na mesma medida quanto a essa outra Parte, nas suas relações com o Estado ou com a organização internacional autores da reserva.
- 2 -A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras Partes, nas suas relações inter se.
- 3 -Quando um Estado ou uma organização internacional, que tenham formulado uma objeção a uma reserva, não se oponham à entrada em vigor do tratado entre si e o Estado ou a organização autores da reserva, as disposições sobre as quais incide a reserva não se aplicam entre o Estado ou organização autores da reserva e o Estado ou organização internacional que formularam a objeção, na medida do previsto pela reserva.
Artigo 21.º — Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas
Vigente desde: 08/03/2021