- 1 -Um tratado ou uma Parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor se:
- a)O próprio tratado assim o dispuser; ou
- b)Os Estados negociadores ou as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras assim acordaram, de outro modo.
- 2 -Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados negociadores e das organizações internacionais negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma Parte de um tratado relativamente a um Estado ou a uma organização internacional cessa se este Estado ou esta organização notificar os Estados e as organizações, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar Parte no mesmo.
Artigo 25.º — Aplicação a título provisório
Vigente desde: 08/03/2021