- 1 -Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras.
- 2 -Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores ou organizações negociadoras ou, consoante o caso, todas as organizações negociadoras.
- 3 -Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado for manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor, o tratado entra em vigor relativamente a esse Estado ou essa organização nessa data, salvo disposição do tratado em contrário.
- 4 -As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, a manifestação do consentimento em ficar vinculado pelo tratado, os termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde o momento da adoção do texto.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/03/2021