- 1 -Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado, no seu contexto, e à luz dos respetivos objeto e fim.
- 2 -Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:
- a)Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;
- b)Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes aquando da conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relacionado com o tratado.
- 3 -Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:
- a)Qualquer acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;
- b)Qualquer prática posterior na aplicação do tratado que estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;
- c)Qualquer norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.
- 4 -Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.
Artigo 31.º — Regra geral de interpretação
Vigente desde: 08/03/2021