- 1 -Quando um tratado tiver sido autenticado em duas ou mais línguas, o seu texto faz fé em cada uma dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as Partes acordarem que, em caso de divergência, prevalecerá um determinado texto.
- 2 -Uma versão do tratado numa língua diferente daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada como texto autêntico se o tratado o previr ou as Partes o tiverem acordado.
- 3 -Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido que nos diversos textos autênticos.
- 4 -Salvo o caso em que um determinado texto prevalece, nos termos do n.º 1, quando a comparação dos textos autênticos evidencie uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31.º e 32.º não permita superar, adotar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos, tendo em conta o objeto e o fim do tratado.
Artigo 33.º — Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas
Vigente desde: 08/03/2021