Uma disposição de um tratado faz nascer uma obrigação para um Estado terceiro ou uma organização terceira se as Partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio dessa disposição e se o Estado terceiro ou a organização terceira aceitarem expressamente por escrito essa obrigação. A aceitação de tal obrigação pela organização terceira é regida pelas regras desta organização.
Artigo 35.º — Tratados que preveem obrigações para Estados terceiros ou organizações terceiras
Vigente desde: 08/03/2021