- 1 -Uma disposição de um tratado estabelece um direito para um Estado terceiro se as Partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio dessa disposição, ao Estado terceiro, a um grupo de Estados a que este pertença ou a todos os Estados, caso haja consentimento do Estado terceiro. O seu consentimento presume-se enquanto não houver indicação em contrário, salvo se o tratado dispuser de outro modo.
- 2 -Uma disposição de um tratado estabelece um direito para uma organização terceira se as Partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio dessa disposição, à organização terceira, a um grupo de organizações a que esta pertença ou a todas as organizações, caso haja consentimento da organização terceira. O seu consentimento rege-se pelas regras da organização.
- 3 -Um Estado ou uma organização internacional, que exerçam um direito nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, devem respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.
Artigo 36.º — Tratados que preveem direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações
Vigente desde: 08/03/2021