- 1 -Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que modifique o tratado nas suas relações mútuas, somente quando:
- a)A possibilidade de tal modificação se encontrar prevista no tratado; ou
- b)Essa modificação não for proibida pelo tratado e:
- i)Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos seus direitos ao abrigo do tratado ou o cumprimento das suas obrigações;
- ii)Não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efetiva do objeto e do fim do tratado no seu todo.
- 2 -Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a) do n.º 1, as Partes em causa devem notificar as outras Partes da sua intenção de concluir o acordo e da modificação ao tratado que este último prevê.
Artigo 41.º — Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das Partes
Vigente desde: 08/03/2021