- 1 -Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se pelos números seguintes.
- 2 -Qualquer proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas as Partes tem de ser notificada a todos os Estados contratantes e a todas as organizações contratantes, tendo cada um deles tem o direito de participar:
- a)Na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;
- b)Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objeto rever o tratado.
- 3 -Todos os Estados ou todas as organizações internacionais que possam tornar-se Partes no tratado podem igualmente tornar-se Partes no tratado revisto.
- 4 -O acordo que revê um tratado não vincula os Estados ou as organizações internacionais que sejam já Partes no tratado e que não se tornem Partes no acordo que o revê; relativamente a esse Estado ou a essa organização, é aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º
- 5 -Qualquer Estado ou organização internacional que se torne Parte num tratado, após a entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é considerado como:
- a)Parte no tratado revisto; e
- b)Parte no tratado não revisto, relativamente às Partes no tratado que não estejam vinculadas ao acordo que o revê.
Artigo 40.º — Revisão dos tratados multilaterais
Vigente desde: 08/03/2021