- 1 -Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, esse Estado:
- a)Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou
- b)Deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua permanência em vigor ou em aplicação.
- 2 -Uma organização internacional não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, essa organização:
- a)Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou
- b)Deva, em razão da conduta do órgão competente, ser considerado como tendo renunciado ao direito de invocar essa causa.
Artigo 45.º — Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação de vigência, de retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado
Vigente desde: 08/03/2021