- 1 -A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.
- 2 -A circunstância de o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado ter sido manifestado com violação de regras da organização relativas à competência para concluir tratados não pode ser invocada por essa organização internacional como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental.
- 3 -Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado ou qualquer organização internacional que procedam, nesse domínio, de acordo com a prática habitual dos Estados ou, consoante o caso, das organizações internacionais e de boa-fé.
Artigo 46.º — Disposições de direito interno de um Estado e regras de uma organização internacional relativas à competência para concluir tratados
Vigente desde: 08/03/2021