A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais que seja o ato constitutivo de uma organização internacional, e a qualquer tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.
Artigo 5.º — Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional
Vigente desde: 08/03/2021