Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais estejam sujeitos ao direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados e a essas organizações.
Artigo 4.º — Não retroatividade da presente Convenção
Vigente desde: 08/03/2021