- 1 -Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objeto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições do tratado se:
- a)A possibilidade de tal suspensão estiver prevista no tratado; ou
- b)Essa suspensão não for proibida pelo tratado e:
- i)Não prejudique o gozo pelas outras Partes dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;
- ii)Não for incompatível com o objeto e o fim do tratado.
- 2 -Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a) do n.º 1, as Partes em causa devem notificar as outras Partes da sua intenção de concluir o acordo e das disposições do tratado cuja aplicação propõem suspender.
Artigo 58.º — Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas entre determinadas Partes
Vigente desde: 08/03/2021