- 1 -Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas Partes tenham concluído um tratado posterior sobre a mesma matéria e:
- a)Resulte do tratado posterior ou esteja, de outro modo, estabelecido que as Partes tinham a intenção de que a matéria fosse regida por aquele tratado; ou
- b)As disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não podem ser simultaneamente aplicados.
- 2 -O tratado anterior é considerado apenas suspenso se resultar do tratado posterior, ou se estiver, de outro modo, estabelecido que tal foi a intenção das Partes.
Artigo 59.º — Cessação da vigência ou suspensão de aplicação de um tratado implícitas pela conclusão de um tratado posterior
Vigente desde: 08/03/2021