A rutura de relações diplomáticas ou consulares entre os Estados Partes num tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais não produz efeitos nas relações jurídicas estabelecidas entre aqueles Estados pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.
Artigo 63.º — Rutura de relações diplomáticas ou consulares
Vigente desde: 08/03/2021