- 1 -Uma alteração fundamental das circunstâncias que tenha ocorrido relativamente àquelas que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência de um tratado ou para dele se retirarem, salvo se:
- a)A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e
- b)Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.
- 2 -Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado, entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, se o tratado estabelecer um limite.
- 3 -Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado se a alteração fundamental resultar de uma violação de uma obrigação, pela Parte que a invoca, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer outra Parte do tratado.
- 4 -Se uma Parte puder, nos termos dos números anteriores, invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado, pode igualmente invocá-la como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.
Artigo 62.º — Alteração fundamental das circunstâncias
Vigente desde: 08/03/2021