- 1 -Uma Parte que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar um vício no seu consentimento em ficar vinculada por um tratado ou um fundamento para contestar a validade de um tratado, cessar a sua vigência ou dele se retirar ou suspender a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras Partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe a adotar relativamente ao tratado e os respetivos motivos.
- 2 -Se, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a três meses a contar da receção da notificação, nenhuma Parte formular objeções, a Parte autora da notificação pode adotar, de acordo com o artigo 67.º, a medida que tenha previsto.
- 3 -Se, porém, qualquer outra Parte tiver formulado uma objeção, as Partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas.
- 4 -A notificação elaborada ou a objeção formulada por uma organização internacional regem-se pelas regras dessa organização.
- 5 -Nada nos números anteriores afeta os direitos ou as obrigações das Partes que decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de diferendos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado ou de uma organização internacional não terem procedido à notificação prevista no n.º 1, não os impede de fazer esta notificação em resposta a outra Parte que exija o cumprimento do tratado ou que alegue o seu incumprimento.
Artigo 65.º — Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à retirada ou à suspensão da sua aplicação
Vigente desde: 08/03/2021