- 1 -Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objeção for formulada, não tiver sido possível alcançar uma solução nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os procedimentos referidos nos números seguintes.
- 2 -Relativamente a um diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação dos artigos 53.º ou 64.º:
- a)Se o Estado for Parte no diferendo com um ou mais Estados pode, por requerimento escrito, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Se o Estado for Parte no diferendo em que uma ou mais organizações internacionais são Partes, o Estado pode pedir, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembleia Geral, ao Conselho de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente de uma organização internacional, que seja Parte no diferendo e esteja autorizada, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, a pedir um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;
- c)Se as Nações Unidas ou uma organização internacional autorizada, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, for Parte no diferendo, pode pedir um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;
- d)Se uma organização internacional, que não aquelas referidas na alínea c), for Parte no diferendo, pode, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, seguir o procedimento indicado na alínea b);
- e)O parecer consultivo proferido, de acordo com as alíneas b), c) ou d), será aceite como decisivo por todas as Partes no diferendo em causa;
- f)Se o pedido de parecer consultivo submetido ao Tribunal, de acordo com as alíneas b), c) ou d), não for satisfeito, qualquer Parte no diferendo pode, mediante notificação escrita à outra Parte ou Partes, submetê-lo a arbitragem, de acordo com as regras indicadas no anexo à presente Convenção.
- 3 -O disposto no n.º 2 é aplicável, salvo quando todas as Partes no diferendo ali referidas, decidirem de comum acordo submetê-lo a um procedimento de arbitragem, designadamente o procedimento especificado no anexo à presente Convenção.
- 4 -Em caso de diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer um dos artigos da parte v, que não os artigos 53.º e 64.º da presente Convenção, qualquer uma das Partes no diferendo pode iniciar o procedimento de conciliação indicado no anexo à Convenção, dirigindo para esse efeito um pedido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 66.º — Procedimentos de resolução judicial, de arbitragem e de conciliação
Vigente desde: 08/03/2021