- 1 -A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito.
- 2 -Qualquer ato que declare a nulidade de um tratado, cesse a sua vigência, proceda à retirada ou suspenda a sua aplicação, de acordo com as disposições do tratado ou com os n.os 2 e 3 do artigo 65.º, deve ser consignado num instrumento comunicado às outras Partes. Se o instrumento emanado de um Estado não for assinado pelo Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado que realize a comunicação pode ser convidado a apresentar os seus plenos poderes. Se o instrumento for emanado de uma organização internacional, o representante da organização que realize a comunicação pode ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.
Artigo 67.º — Instrumentos para declarar a nulidade de um tratado, cessar a sua vigência, proceder à retirada ou suspender a sua aplicação
Vigente desde: 08/03/2021