- 1 -Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado quando:
- a)Essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou
- b)Resulta da prática ou de outras circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos, sem ter de apresentar plenos poderes.
- 2 -Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:
- a)Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os atos relativos à conclusão de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais;
- b)Os representantes acreditados pelos Estados numa conferência internacional para a adoção do texto de um tratado entre Estados e organizações internacionais;
- c)Os representantes acreditados dos Estados junto de uma organização internacional ou num dos seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado nessa organização ou órgão;
- d)Os chefes de missões permanentes junto de uma organização internacional para a adoção do texto de um tratado entre os Estados acreditantes e essa organização.
- 3 -Uma pessoa é considerada representante de uma organização internacional para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento dessa organização a ficar vinculada por um tratado quando:
- a)Essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou
- b)Resulta das circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante da organização para esses efeitos, de acordo com as regras dessa organização, sem ter de apresentar plenos poderes.
Artigo 7.º — Plenos Poderes
Vigente desde: 08/03/2021