- 1 -No caso de um tratado ser nulo, nos termos do artigo 53.º, as Partes devem:
- a)Eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado com base numa disposição incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral; e
- b)Tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa de direito internacional geral.
- 2 -No caso de um tratado se tornar nulo e cessar a sua vigência, nos termos do artigo 64.º, a cessação da vigência do tratado:
- a)Isenta as Partes de qualquer obrigação de continuarem a cumprir o tratado;
- b)Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência; desde que esses direitos, obrigações ou situações possam manter-se posteriormente apenas na medida em que a sua manutenção não seja em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral.
Artigo 71.º — Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral
Vigente desde: 08/03/2021