- 1 -Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, a suspensão da aplicação de um tratado, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:
- a)Isenta as Partes entre as quais a aplicação do tratado se encontra suspensa da obrigação de cumprir o tratado, nas suas relações mútuas, durante o período da suspensão;
- b)Não afeta, de qualquer outro modo, as relações jurídicas estabelecidas entre as Partes por efeito do tratado.
- 2 -Durante o período de suspensão, as Partes devem abster-se de todos os atos tendentes a impedir a reentrada em vigor do tratado.
Artigo 72.º — Consequências da suspensão da aplicação de um tratado
Vigente desde: 08/03/2021