A rutura ou inexistência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre dois ou mais desses Estados e uma ou mais organizações internacionais. A conclusão de tal tratado não produz, por si mesma, efeitos no respeitante a relações diplomáticas ou consulares.
Artigo 75.º — Relações diplomáticas ou consulares e conclusão de tratados
Vigente desde: 08/03/2021