- 1 -As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais em virtude de uma sucessão de Estados, responsabilidade internacional de um Estado ou abertura de hostilidades entre Estados.
- 2 -As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito de um tratado em virtude da responsabilidade internacional da organização internacional, do término da sua existência ou da conclusão da participação de um Estado na qualidade de membro dessa organização.
- 3 -As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito da criação de obrigações e de direitos para os Estados membros de uma organização internacional ao abrigo de um tratado no qual aquela organização seja Parte.
Artigo 74.º — Questões não prejudicadas pela presente Convenção
Vigente desde: 08/03/2021