- 1 -Salvo disposição do tratado ou acordo em contrário dos Estados contratantes e das organizações contratantes ou, consoante o caso, das organizações contratantes, as funções do depositário são designadamente as seguintes:
- a)Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido transmitidos;
- b)Obter cópias autenticadas do texto original e de textos do tratado noutras línguas que possam ser necessárias em virtude do tratado e comunicá-las às Partes no tratado e aos Estados e organizações internacionais que possam tornar-se Parte no tratado;
- c)Receber quaisquer assinaturas do tratado e receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
- d)Examinar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativos ao tratado revestem a forma devida e, se necessário, suscitar a atenção do respetivo Estado ou organização internacional para a questão;
- e)Informar as Partes e os Estados que possam tornar-se Parte no tratado dos atos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
- f)Informar os Estados e as organizações internacionais que possam tornar-se Parte no tratado quando o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou instrumento de aceitação, aprovação ou adesão necessários para a entrada em vigor do tratado foram recebidos ou depositados;
- g)Registar o tratado junto do Secretariado das Nações Unidas;
- h)Exercer as funções especificadas noutras disposições da presente Convenção.
- 2 -Quando surgir uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e o depositário sobre o exercício das funções deste último, o depositário deve suscitar a atenção para a questão:
- a)Dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e organizações contratantes; ou
- b)Se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.
Artigo 78.º — Funções dos depositários
Vigente desde: 08/03/2021