Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, qualquer notificação ou comunicação que devam ser realizadas por qualquer Estado ou qualquer organização internacional, nos termos da presente Convenção:
- a)São transmitidas, se não houver depositário, diretamente aos Estados e organizações a que se destinam ou, se houver depositário, a este último;
- b)Só são consideradas como feitas pelo Estado ou organização em causa aquando da sua receção pelo Estado ou organização às quais são transmitidas ou, se for o caso, pelo depositário;
- c)Se tiverem sido transmitidas a um depositário, só são consideradas como recebidas pelo Estado ou organização a que se destinam apenas quando este Estado ou organização tiverem recebido do depositário a informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º