- 1 -Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados e organizações internacionais signatários e os Estados contratantes e as organizações contratantes constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um erro, deve proceder-se, salvo se os referidos Estados ou organizações decidirem de outro modo, à retificação do erro por um dos seguintes meios:
- a)Retificação do próprio texto, rubricada por representantes devidamente credenciados;
- b)Elaboração de um instrumento ou troca de instrumentos onde esteja consignada a retificação que se acordou fazer; ou
- c)Elaboração de um texto retificado de todo o tratado, segundo o procedimento utilizado para o texto original.
- 2 -No caso de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o erro e a proposta de retificação aos Estados e organizações internacionais signatários e aos Estados contratantes e organizações contratantes e fixa um prazo adequado dentro do qual se poderão formular objeções à retificação proposta. Se, expirado o prazo:
- a)Nenhuma objeção tiver sido formulada, o depositário efetua e rubrica a retificação do texto, lavra um auto de retificação do texto e transmite uma cópia do mesmo às Partes no tratado e aos Estados e às organizações que possam tornar-se Parte no tratado;
- b)Tiver sido formulada uma objeção, o depositário comunica a objeção aos Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações contratantes.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando o texto tiver sido autenticado em duas ou mais línguas e se verifique uma falta de concordância que, de acordo com os Estados e organizações signatárias e os Estados contratantes e organizações contratantes, deve ser retificada.
- 4 -O texto retificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo decisão em contrário dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e organizações contratantes.
- 5 -A retificação do texto de um tratado que tenha sido registado deve ser notificada ao Secretariado das Nações Unidas.
- 6 -Quando for detetado um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar um auto especificando a retificação e transmitir cópia do mesmo aos Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações contratantes.
Artigo 80.º — Retificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados
Vigente desde: 08/03/2021