- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 35.º instrumento de ratificação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia.
- 2 -Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após a satisfação da condição estabelecida no n.º 1, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito, por esse Estado ou pela Namíbia do seu instrumento de ratificação ou adesão.
- 3 -Para cada organização internacional que deposite um instrumento relativo a um ato de confirmação formal ou instrumento de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após tal depósito ou na data em que a Convenção entrar em vigor em conformidade com o n.º 1, consoante o que ocorrer mais tarde.
Artigo 85.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/03/2021