- 1 -As Partes Contratantes instituem uma comissão mista, composta por representantes seus, com o fim de assegurar a correcta implementação do presente Acordo e de regular com a celeridade possível todas as questões por resolver. Em caso de necessidade, poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista representantes de outras instituições.
- 2 -A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, a comissão mista realizará as suas reuniões alternadamente nos territórios das duas Partes Contratantes.
Artigo 18.º — Comissão mista
Vigente desde: 14/11/2000