- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes, referidas no n.º 1 do artigo 16.º, definirão, de comum acordo, as condições de implementação do presente Acordo num protocolo que será por elas assinado.
- 2 -A comissão mista a que se refere o artigo 18.º do presente Acordo é competente para alterar o protocolo.
Artigo 17.º — Implementação do Acordo
Vigente desde: 14/11/2000