- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 3 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria efectuado ao abrigo do disposto no presente Acordo por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte Contratante está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2 -As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão, de comum acordo, estabelecer os seguintes tipos de autorizações:
- a)Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou
- b)Autorizações a prazo, válidas para o número de viagens nelas indicado, com validade de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Estão isentos de autorização os seguintes transportes:
- a)Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso máximo autorizado (PTAC), incluindo os reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil, incluindo reboques, não exceda 3,5 t;
- b)Transporte de mercadorias de ou para aeroportos, em casos de desvio de serviços aéreos;
- c)Transporte de veículos danificados ou avariados, assim como o transporte de veículos destinados à sua reparação;
- d)Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso, depois da reparação, do veículo que tinha sofrido avaria;
- e)Transporte de peças sobressalentes e de mantimentos destinados a navios de mar alto e a aviões;
- f)Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente para acorrer a desastres naturais;
- g)Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
- h)Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para actividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;
- i)Transporte de correio como serviço público;
- j)Transportes funerários.
Artigo 6.º — Regime de autorização
Vigente desde: 14/11/2000