- 1 -As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte Contratante de matrícula do veículo, dentro dos limites do contingente fixado anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Uma parte do contingente referido no n.º 1 do presente artigo, a ser determinada de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, poderá ser utilizada por transportadores estabelecidos numa das Partes Contratantes para efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.
Artigo 7.º — Contingentamento
Vigente desde: 14/11/2000