- 1 -As disposições do presente título aplicam-se:
- a)Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;
- b)Às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.
- 2 -Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/12/1994