As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.