- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, permitirá aos investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações fiscais devidas, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos do investimento;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;
- e)Das indemnizações previstas no artigo 4.º do presente Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ser efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 6.º do presente Acordo;
- g)Das remunerações percebidas por nacionais da outra Parte Contratante por trabalho ou serviços prestados relacionados com investimentos feitos no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos.
- 2 -As transferências referidas no parágrafo anterior serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado.
- 3 -Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/11/2000